O artigo 477 da CLT fala que a rescisão deve ser paga 10 dias após o término do contrato de trabalho. Essa é a redação original do artigo, que foi estabelecida em 1943.
No entanto, a Súmula 477 do TST, que foi aprovada em 1990, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias do empregado deve ser efetuado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da rescisão.
A súmula 477 do TST prevalece sobre o artigo 477 da CLT, pois é uma norma infraconstitucional que interpreta uma norma constitucional, que é o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Portanto, a rescisão do contrato de trabalho deve ser paga até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da rescisão, independentemente do que diz o artigo 477 da CLT.
A alteração da redação da Súmula 477 do TST em 2023 foi feita para garantir que o empregado receba as verbas rescisórias no prazo, independentemente da natureza das parcelas.
Antes da alteração, a Súmula 477 estabelecia que o pagamento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, deve ser efetuado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da rescisão. O aviso prévio deveria ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao da rescisão.
A alteração feita pelo TST foi importante para garantir que o empregado receba todas as verbas rescisórias no prazo, o que é importante para que ele possa se organizar financeiramente após a rescisão do contrato de trabalho.