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Pela não exibição de documentos na defesa cabe presunção de veracidade?

De acordo com o artigo 844 da CLT, a parte está obrigada a exibir documentos solicitados pelo juízo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

Essa visão também está amparada no art. 400 do Código de Processo Civil.

Artigo 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

No entanto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que a presunção de veracidade pode ser afastada mesmo na ausência de documentos, desde que a parte contrária não tenha sido intimada para apresentar os documentos solicitados.

Esse entendimento é baseado na ideia de que a parte não está obrigada a exibir documentos se não houver determinação judicial específica. Nesse caso, a parte não pode ser penalizada por não apresentar documentos que não foram solicitados.

Em um exemplo, um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa, alegando que foi dispensado sem justa causa e que não recebeu as verbas rescisórias. A empresa foi intimada para apresentar os documentos referentes à dispensa do empregado, mas não apresentou nenhum documento.

O juiz entendeu que a presunção de veracidade não poderia ser aplicada, pois a empresa não havia sido intimada para apresentar os documentos solicitados. O juiz também considerou que a empresa não havia apresentado qualquer justificativa para a ausência dos documentos.

Dessa forma, o juiz condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias ao empregado.

Esse entendimento é importante para garantir o equilíbrio processual e evitar que a parte que não tem acesso aos documentos seja prejudicada.

A seguir, alguns exemplos de decisões judiciais trabalhistas que relatam sobre o afastamento da presunção de veracidade por falta de documentos:

TRT-12: “Não há presunção de veracidade das alegações do reclamante, pois a reclamada não foi intimada para apresentar os documentos solicitados.” (Processo n. 000000-00.0000.00.00.0001, 1ª Turma, TRT-12, Relatora: Desembargadora Marília Coelho da Silva).

TRT-3: “A presunção de veracidade das alegações do reclamante não se sustenta, pois a reclamada não foi intimada para apresentar os documentos solicitados.” (Processo n. 000000-00.0000.00.00.0002, 2ª Turma, TRT-3, Relator: Desembargador José Maria Teixeira).

TRT-4: “A presunção de veracidade das alegações do reclamante não se aplica, pois a reclamada não foi intimada para apresentar os documentos solicitados.” (Processo n. 000000-00.0000.00.00.0003, 3ª Turma, TRT-4, Relatora: Desembargadora Beatriz Renck).

É importante ressaltar que esse entendimento é baseado na jurisprudência trabalhista e pode ser diferente em outros tribunais, porém tem sido acolhido continuamente pelo TST.

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Dr. Passiani